Código de ética
NTSV - Normas Técnicas Setoriais Voluntárias
NTSV — TH 001- Código de Ética
Categoria dos Terapeutas Holísticos
NTSV — TH 001
Código de Ética da Categoria dos Terapeutas Holísticos
1. SUMÁRIO
Norma Técnica Setorial Voluntária para a Terapia Holística
2. PREFÁCIO
Normas Técnicas Setoriais Voluntárias para a Terapia Holística (normas = regras; técnicas = padrões adequados de procedimentos profissionais; setoriais = específicas para o setor da Terapia Holística; voluntárias = sem obrigação por Lei Federal).
A Auto-Regulamentação pressupõe uma atitude voluntária dos profissionais a partir de uma conscientização para a necessidade da autodisciplina que abrangerá pontos básicos, estabelecendo regras éticas e técnicas de atuação, tais como Normas Técnicas Setoriais Voluntárias, Códigos de Ética, Resoluções, Pareceres, os quais deverão ser cumpridos não por força de Lei, mas sim, por força contratual que se estabelece por ocasião da filiação espontânea de cada membro junto à entidade auto-regulamentadora.
Ao contrário do que ocorre nas profissões regulamentadas por Lei Federal, onde um membro pode ser punido até mesmo com a cassação de seu direito ao exercício profissional, as entidades auto-regulamentadoras se limitam a aplicar sanções estatutárias aos seus associados espontaneamente filiados e, quando muito, excluir um membro do quadro social.
As entidades Auto-Regulamentadoras divulgam através da mídia seus regulamentos à sociedade a qual, esclarecida, espontaneamente dá preferência aos serviços e produtos que se enquadrem voluntariamente às regras internas da organização. O reconhecimento ao enquadramento é tornado público através de Selos de Qualidade aos produtos e por Certificações Técnicas e Carteiras de Associados aos serviços e profissionais. Mesmo sem obrigatoriedade legal, este reconhecimento torna-se um diferencial muito favorável a quem o obtém, que passa a ser favorecido pela "lei de mercado".
A Auto-Regulamentação é o caminho do meio, que cada vez tem mais seguidores e que na teoria, tanto quanto na prática, mostra crescentes vantagens sobre os sistemas utópicos de liberdade total ou do total controle do governo.
Ao final, foram acrescidos Anexos Informativos que apresentam dados adicionais a servirem de subsídios para melhor entendimento do contexto que norteou a elaboração da NTSV, além de facilitar a compreensão de suas aplicações práticas.
3. INTRODUÇÃO
É essencial para toda profissão estabelecida a existência de um Código de Ética a apresentar os princípios fundamentais que norteiam as boas práticas. Esta Norma ratifica o Código de Ética já em vigor na Terapia Holística, tão somente adequando-o à formatação normativa, tornando ainda mais transparente sua essência de adesão espontânea e voluntária.
4. ELEMENTOS NORMATIVOS GERAIS
4.1 Título
Código de Ética da Categoria dos Terapeutas Holísticos
4.2 Objetivo
Definir os princípios fundamentais quanta à ética de atendimento ao cliente, relacionamento com as demais profissões e publicidade.
4.3 Referências Normativas
NTSV — TH 002 — BRT — Bloco de Recomendação Terapêutica
NTSV — TH 003 — FC — Ficha de Cliente
5. ELEMENTOS NORMATIVOS TÉCNICOS
5.1 Definições
5.1.1 TERAPEUTA HOLÍSTICO, em geral, procede ao estudo e à análise do cliente, realizados sempre sob o paradigma holístico, cuja abordagem leva em consideração os aspectos sócio-somato-psíquicos. Faz uso da somatória das mais diversas técnicas, pois cada caso é considerado único e deve-se dispor dos mais variados métodos, para possibilitar a opção por aqueles com os quais o cliente tenha maior afinidade: promove a otimização da qualidade de vida, estabelecendo um processo interativo com seu cliente, levando este ao autoconhecimento e a mudanças em várias áreas, sendo as mais comuns: comportamento, elaboração da realidade e/ou preocupações com a mesma, incremento na capacidade de ser bem-sucedido nas situações da vida (aumento máximo das oportunidades e minimização das condições adversas), além de conhecimento e habilidade para tomada de decisão. Avalia os desequilíbrios energéticos, suas predisposições e possíveis consequências, além de promover a catalização da tendência natural ao auto-equilíbrio, facilitando-a pela aplicação de uma somatória de terapêuticas de abordagem holística, com o objetivo de transmutar a desarmonia em autoconhecimento.
5.1.2 CLIENTE — usuário de serviços de Terapia Holística, em pleno gozo de suas faculdades mentais que, a seu juízo, ou, quando for o caso, mediante autorização de seu representante legal, aceita a prosposta de trabalho terapêutico apresentada pelo profissional.
5.2 Símbolos e Abreviaturas
TH — Terapeuta Holístico;
NTSV — Norma Técnica Setorial Voluntária
5.3 Requisitos e Métodos de Ensaio
5.3.1 CRT — Carteira de Terapeuta Holístico Credenciado — O fato do Terapeuta Holístico possuir ou não CRT — Carteira de Terapeuta Holístico Credenciado ou estar filiado a qualquer entidade de nossa área, do ponto de vista legal, é irrelevante, uma vez que inexiste obrigatoriedade por Lei Federal. Entretanto, possuir um CRT é motivo cada vez maior de orgulho e de aceitação, tanto é que as Carteiras de Terapeuta Holístico Credenciado são impressas dentro dos mais rigorosos requisitos de qualidade e segurança. A população, por sua vez, finalmente pode ficar segura quanto ao profissional que procura, pois jamais haverá possibilidade de confundir um Terapeuta Holístico com um Psicólogo, ou um Fisioterapeuta, ou um Médico, justamente graças à utilização do número de CRT em seus cartões e anúncios. Esta diferenciação foi e sempre será objeto de ampla campanha de esclarecimento nos mais variados veículos de comunicação.
5.3.2 Qualificação Técnica — (neste item, preencher no mínimo um dos requisitos):
5.3.2.1 — Diploma de cursos da área reconhecidos pelo MEC ou pelo SINTE; e/ou
5.3.2.2 — Diploma de curso superior na área de saúde ou outro a critério exclusivo do SINTE; e/ou
5.3.2.3 — Notório Saber: monografia sobre Terapia Holística aprovado pelo SINTE; e/ou
5.3.2.4 — Direito Adquirido: Comprovação de atuação há mais de 4 anos, seja por registro como empregado, autônomo ou como empresa da área, apresentando os documentos pertinentes: em caso de empregado, cópia do conteúdo da Carteira de Trabalho; se for profissional autônomo, cópia do ISS contendo a data de início da atividade; se for empresa, CNPJ e Contrato Social, onde comprove a vinculação com a nossa profissão.
5.3.3
Produtos e equipamentos:
Opção 1: aquisição pelo próprio TH em estabelecimentos reconhecidos pelo SINTE — Sindicato dos Terapeutas, devendo ser conservada a Nota Fiscal comprovando a origem do produto e/ou equipamento. Importante: é vedada a comercialização no consultório do Terapeuta Holístico, devendo ter isso em conta ao estabelecer o valor da consulta pois os produtos jamais serão cobradas à parte (um só preço, quer o cliente vá consumir produtos ou não).
Opção 2: produtos preparados nas boas casas do ramo, devendo ser utilizado o BRT — Bloco de Recomendação Terapêutica para instruir o cliente, que irá adquiri-los diretamente.
5.3.4 Código de Ética da Categoria dos Terapeutas Holísticos
5.3.4.1 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
5.3.4.1.1 O Terapeuta Holístico
I — Trabalhará para a promoção do bem-estar do indivíduo, da coletividade e do meio ambiente, segundo o paradigma holístico;
II — Manterá constante desenvolvimento pessoal, científico, técnico, ético e filosófico, através de supervisão, terapia e/ou psicoterapia, cursos e similares, estando a par dos estudos e pesquisas mais atuais na área, bem como dos trabalhos milenares e tradicionais, além de ser estudioso das ciências afins;
III — Usará em seus trabalhos, métodos os mais naturais e brandos possíveis, buscando catalizar o auto-equilíbrio da pessoa atendida, despertando-lhe os seus próprios recursos harmonizantes;
IV — Orientar-se-á, no exercício de sua profissão, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10/12/1948 pela Assembléia Geral Das Nações Unidas.
5.3.4.2 DIREITOS DO TERAPEUTA HOLÍSTICO
5.3.4.2.1 — Exercer a profissão de Terapeuta Holístico sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, idade, condição social, opinião política ou situações afins;
5.3.4.2.2 — Utilizar-se de técnicas que não se lhe sejam vedadas ou proibidas por lei federal, podendo, inclusive, fazer uso de instrumentos e equipamentos não agressivos, bem como produtos cuja comercialização seja livre, além de orientar a pessoa atendida através de aconselhamento profissional;
5.3.4.2.3 — Recusar a realização de trabalhos terapêuticos que, embora sejam permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência;
5.3.4.2.4 — Suspender e/ou recusar atendimentos, individual ou coletivamente, se o local não oferecer condições adequadas, ou se não houver remuneração condigna, ou, ainda, se ocorrerem fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com a pessoa a ser atendida, impedindo o pleno exercício profissional;
5.3.4.3 RESPONSABILIDADES GERAIS DO TERAPEUTA HOLÍSTICO
5.3.4.3.1 — São deveres do Terapeuta Holístico:
§1 — Assumir apenas trabalhos para os quais esteja apto, pessoal, técnica e legalmente;
§2 — Prestar serviços terapêuticos somente se: em condições de trabalho adequadas, de acordo com os princípios e técnicas reconhecidos ou pelas Tradições Milenares, ou pela prática, ou pela ciência e, sobretudo, pela ética;
§3 — Zelar pela dignidade da categoria, recusando e denunciando situações onde a pessoa atendida esteja sendo prejudicada;
§4 — Participar de movimentos que visem promover a categoria e o paradigma holístico em geral;
§5 — Estar devidamente registrado para o exercício de sua atividade profissional, quer seja como autônomo ou como pessoa jurídica; §6 — Manter-se em dia com as obrigações definidas pelo SINTE;
5.3.4.3.2 — Ao Terapeuta Holístico é vedado:
§1 — Usar títulos e especialidades profissionais que não possua;
§2 — Efetuar procedimentos terapêuticos sem o esclarecimento e conhecimento prévio da pessoa atendida ou de seu responsável legal;
§3 — Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;
§4 — Aproveitar-se de situações decorrentes do atendimento terapêutico para obter vantagens física, emocional, financeira, política ou religiosa;
§5 — Exercer técnicas de aconselhamento profissional, caso ele próprio há mais de 03 meses não esteja se submetendo a tratamento terapêutico e/ou psicoterápico de manutenção;
§6 — Reduzir o tempo de cada sessão a fim de aumentar o número de atendimentos;
§7 — Permitir que a pessoa atendida, durante a sessão, fique sem o acompanhamento de corpo presente de um profissional qualificado, em especial se estiver recebendo aplicação ou sob efeito de quaisquer técnicas terapêuticas;
5.3.4.4 DAS RELAÇÕES COM OUTROS TERAPEUTAS HOLÍSTICOS E OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS
O Terapeuta Holístico:
5.3.4.4.1 — Não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais;
5.3.4.4.2 — Não intervirá na prestação de serviços de outro Terapeuta Holístico, salvo se: a pedido do próprio profissional; quando comunicado por qualquer uma das partes da interrupção voluntária do atendimento; quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada; em situações emergenciais, devendo comunicar o fato imediatamente ao outro Terapeuta Holístico; e, em situações descritas no 5.3.4.3.1, §3, dando ciência do ocorrido;
5.3.4.4.3 — No relacionamento com profissionais de outra áreas, trabalhará dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação e reconhecerá os casos que necessitem também dos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas para a tais funções;
5.3.4.5 DO SIGILO PROFISSIONAL
5.3.4.5.1 — O sigilo protegerá a pessoa atendida em tudo aquilo que o Terapeuta Holístico venha a tomar conhecimento como decorrência do exercício de sua atividade profissional;
5.3.4.5.2 — O menor impúbere ou interdito estará igualmente protegido, devendo ser comunicado aos responsáveis apenas o estritamente necessário para promover medidas em seu benefício;
5.3.4.5.3 — Com autorização da pessoa atendida, o Terapeuta Holístico poderá repassar dados a outro profissional, desde que o recebedor esteja igualmente obrigado a preservar o sigilo por Código de Ética e que, sob nenhuma forma, permita a estranhos o acesso às informações;
5.3.4.5.4 — O Terapeuta Holístico tem o dever de garantir, em seus atendimentos, condições adequadas à segurança da pessoa atendida, bem como à privacidade que garanta o sigilo profissional;
5.3.4.5.5 — Em caso de falecimento do Terapeuta Holístico, este órgão, ao tomar conhecimento do fato, providenciará a incineração de seu arquivo confidencial;
5.3.4.5.6 — A quebra do sigilo só será admissível se tratar-se de fato delituoso e a gravidade de suas consequências para o próprio atendido ou para terceiros justificar a denúncia do fato; ainda assim, o acontecido será julgado por Comissão de Ética a ser designada.
5.3.4.6 DA COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO, DA DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS E ESTUDOS E DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
5.3.4.6.1 — Ao Terapeuta Holístico, na realização de seus estudos e pesquisas, bem como no ensino e treinamento, é vedado:
§1 — Interferir na vida dos sujeitos, sem o consentimento dos mesmos, além de informá-los sobre as possíveis consequências de tais atividades;
§2 — Promover experiências que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuizo a seres humanos, animais ou meio ambiente;
§3 — Negar o livre acesso das pessoas envolvidas aos resultados das pesquisas ou estudos, se estas assim o desejarem;
§4 — Deixar de citar as fontes consultadas ou de mencionar as contribuições prestadas por assistentes, colaboradores ou outros autores, bem como utilizar-se de informações particulares ainda não publicadas, sem autorização expressa do autor.
5.3.4.6.2 — Em todas as comunicações e/ou divulgações públicas, o Terapeuta Holístico omitirá ou alterará dados que possam conduzir à identificação da pessoa ou instituição envolvida, exceto se houver interesse manifesto das mesmas e autorização expressa.
5.3.4.6.3 — O Terapeuta Holístico ao promover publicamente seus serviços:
§1 — Informará com exatidão o número de registro;
§2 — Não poderá utilizar o preço de serviço como forma de propaganda;
§3 — Não proporá atividades que impliquem invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;
§4 — Em hipótese alguma fará previsão taxativa de resultados ou se utilizará de conteúdos falsos ou sensacionalistas;
§5 — Não fará uso de expressões, palavreado técnico, roupagens ou quaisquer artifícios que possam induzir o público a acreditar que pertencem a outra categoria profissional que não seja a de Terapeuta Holístico
5.3.4.7 DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
5.3.4.7.1 — Os honorários serão fixados com dignidade e com o devido cuidado, para que correspondam a uma justa retribuição aos serviços prestados, lembrando que o Terapeuta Holístico para manter a qualidade de seu trabalho precisa de recursos financeiros para investir em supervisão, cursos, estudos, terapia e/ou psicoterapia o que, indiretamente, implica em benefício da pessoa atendida;
§ Único — Se o Terapeuta Holístico reduzindo o valor de seus honorários, deixar de cumprir qualquer recomendação do Código de Ética, em especial o item II dos Princípios Fundamentais e os §6 e§7 do 5.3.4.3.2, diminuindo, assim, o padrão de qualidade exigido, estará exercendo concorrência desleal;
5.3.4.7.2 — A fim de tornar a profissão de Terapeuta Holístico reconhecida pela confiança e aprovação da sociedade, os honorários poderão ser adaptados às condições financeiras do atendido, tomando este ciência da excessão feita e comunicando-se o fato a este órgão, para que não se caracterize como concorrência desleal;
5.3.4.8 DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
5.3.4.8.1 — Esta entidade assessorará os Terapeutas Holísticos na aplicação deste Código e sua observância, além de acatar denúncias de quaisquer procedências, instaurando investigação sigilosa (só terão amplo acesso aos dados as partes diretamente interessadas, ou seja, denunciante e denunciado, ou seus representantes);
5.3.4.8.2 — As infrações ao Código de Ética acarretarão penalidades várias obedecendo critérios estabelecidos pelo SINTE, além da suspensão e até mesmo da perda de seu registro;
5.3.4.8.3 — Competirá a esta entidade firmar jurisprudência quanto aos casos o omissos e fazê-la incorpor a este Código o qual poderá ser alterado mediante proposta da Diretoria e desde que aprovada em reunião oficial;
5.3.5
Constatação de Conformidade: O TH que voluntariamente se compromete ao cumprimento desta NTSV igualmente se coloca à disposição do SINTE — Sindicato dos Terapeutas para que este averigue a qualquer tempo o integral cumprimento da mesma, estando este compromisso firmado pela expedição da Certificação Técnica que a esta Norma se vincula e cuja validade pode ser suspensa ou revogada pelo órgão expedidor, em caso de comprovado descumprimento.
6. ELEMENTOS SUPLEMENTARES
6.1 Anexos Informativos
Observação: Anexos Informativos apresentam dados adicionais a servirem de subsídios para melhor entendimento do contexto que norteou a elaboração da NTSV, além de facilitar a compreensão de suas aplicações práticas. Vide Capítulo Anexos Informativos.
Autor: SINTE - SINDICATO DOS TERAPEUTAS